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Assistência Técnica em PeríciasAcompanhamento de perícias judiciais
O perito judicial é nomeado pelo juiz da vara do trabalho e as partes indicarão os assistentes técnicos.
As qualificações de ambos os profissionais são as mesmas. Sendo que a função do perito assistente (assistente técnico) é elaborar quesitos objetivando argumentos para sustentar a posição do advogado, acompanhar o perito judicial, elaborar e apresentar Parecer Técnico ao juiz e quando cabível, impugnar conclusões de Laudo Judiciais.
Etapas do acompanhamento das diligências
Realizamos visita técnica no local antes da perícia judicial em dia pré-agendo com a empresa para realizarmos uma inspeção técnica no local de trabalho com objetivo de conhecer o processo de trabalho e avaliar a documentação que solicitamos de acordo com a reclamação trabalhista.
Acompanhamos o perito judicial no dia e horário agendado por ele, auxiliando no desenvolvimento da diligência.
Apresentamos o Parecer Técnico e aguardamos esclarecimentos para impugnação quando for o caso.
Periculosidade
- CONCEITO
Qualidade daquilo que é perigoso ou arriscado para a vida.
Termo é utilizado para definir atividade ou função é uma ameaça para a vida e saúde do trabalhador.
- CRITÉRIO LEGAL
O art. 193 da CLT estabelece:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
A Norma Regulamentadora NR-16, da Portaria 321, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, estabelece os critérios para a caracterização da periculosidade, conforme os seguintes anexos:
- ANEXO 1: AIVIDADES E OPERÇÃO PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS.
- ANEXO 2: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM NFLAMÁVEIS.
- ANEXO 3: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIA.
- ANEXO 4: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA.
- ANEXO 5: ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA.
- ANEXO (*): ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS.
Valor do Adicional
Artigo 193 esclarece:
1º “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”.
Insalubridade
- CONCEITO
Significa ambientes de trabalho que expõe o trabalhador a agentes físicos, químicos e biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde do trabalhador, ou seja, acima dos Limites de Tolerância sem proteção adequada.
- CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualitativos e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade. São eles.
- Ruído Contínuo e Intermitente
- Ruído de Impacto
- Calor
- Iluminação*
- Radiações Ioniantes
- Trabalho sob Condições Hiperbáricas
- Radiações Não-Ionizantes
- Vibrações
- Frio
- Umidade
- Gases e Vapores
- Poeira Minerais
- Agentes Químicos
- Agentes Biológicos
*Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990
- VALOR DO ADICINAL
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 – Portaria 3214/78:
- Grau Máximo: 40%
- Grau Médio: 20%
- Grau Mínimo: 10%
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