Insalubridade – Só tem direito a insalubridade o colaborador que exerce suas atividades exposto ao risco sem proteção

Categoria Insalubridade

Escrito por ardiladmin

Em 23/05/2019

A insalubridade segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e NR 15 (Portaria 3214/78), são atividades desenvolvidas em razão de sua natureza que exponham os colaboradores à agentes nocivos à sua saúde e à limites de tolerância acima do previsto pelas legislações vigentes.

O adicional de insalubridade poderá ser caracterizado por inspeção no local de trabalho nos graus mínimo, médio e máximo, nas porcentagens de 10, 20 e    40 %, sobre o salário mínimo da região respectivamente.

Mas as legislações vigentes também prevêem a cessação do pagamento do adicional de insalubridade através da adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou com utilização de equipamento de proteção individual.

Se a empresa opta por utilizar o EPI (Equipamento de Proteção Individual) ela deverá cumprir na integra todas as recomendações da NR – 6 (Equipamento de Proteção Individual), pois não poderá haver falhas nesta porque além de garantir à proteção do colaborador a empresa esta resguardada em caso de processo trabalhista.

Acompanhe a elaboração do PPRA (Programa de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), atendam as recomendações e conclusões de tais documentos. Eles mostram quais agentes ambientais poderão prejudicar a saúde dos colaboradores, bem como as medidas de neutralização de tais agentes.  

Se atentem a estes documentos e mais a gestão de fornecimento de EPI, pois eles deverão trabalhar sempre interligados, do contrário, a empresa não cumprirá as exigências legais, estando a partir deste momento passível de processos trabalhistas e/ou pagamento de tal adicional.

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